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Decisões judiciais lidam com consequências da crise desencadeada pelo novo coronavírus

Os magistrados do Tribunal de Justiça de São Paulo vêm analisando continuamente as demandas que chegam ao Judiciário paulista decorrentes da crise desencadeada pela Covid-19. São lides relacionadas a empresas, famílias, governo e diversas outras áreas. Veja algumas decisões relevantes proferidas nos últimos dias:

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

Justiça concede parcelamento de dívida em razão da pandemia

O desembargador Cesar Ciampolini atendeu parcialmente a pedido de empresária que, devido à crise causada pela Covid-19, solicitava a suspensão temporária dos pagamentos de parcelas referentes a participação societária que adquiriu. O magistrado determinou que o valor total das parcelas de abril, maio e junho seja pago em dez prestações mensais, com o primeiro vencimento em 15 dias após a publicação da decisão. “Em tempo de guerra, que é, mutatis mutandis, aquele que vivemos em face da pandemia do coronavírus, assim deve realmente ser”, afirmou o magistrado.

A autora da ação afirma que, com o comércio fechado na cidade de Assis, sua loja de açaí não tem faturamento e, consequentemente, fica impossibilitada de pagar as próximas parcelas do contrato de cessão de cotas. “As novas circunstâncias ultrapassam em muito o que razoavelmente se podia prever ao tempo do contrato, tendo sobrevindo com excessiva rapidez, atingindo não apenas a agravante, mas todos os contratos da mesma natureza, celebrados com análogas cláusulas. É o caso, efetivamente, de aplicação da teoria da imprevisão”, escreveu o desembargador. “O fato é que a emergência nacional que vivemos aconselha ao juiz que normal cautela, de não se proferir decisões de natureza gravosa àquele que ainda não foi ouvido, deva ser mitigada. Há como que uma presunção hominis de boa razão, a militar em prol da pretensão da parte devedora nos contratos de longa duração”, concluiu Cesar Ciampolini.

Agravo de Instrumento nº 2061905-74.2020.8.26.0000

Capital

Negado pedido de isenção de impostos durante estado de calamidade pública

Em decisão proferida hoje (6), a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital negou liminar em mandado de segurança proposto por oito empresas. Elas pediam a suspensão do pagamento dos impostos municipais ISS e IPTU e dos depósitos administrativos, até que cesse o estado de calamidade pública no Município e no Estado de São Paulo, face a pandemia de Covid-19. As autoras alegam que a manutenção destes pagamentos poderia agravar a atual situação econômica em que se encontram.

O juiz Emílio Migliano Neto escreveu em sua decisão que o pedido das impetrantes não encontra amparo legal. “O pedido deduzido pelo grupo empresarial impetrante não se enquadra nas possibilidades de suspensão do débito tributário previstas no Código Tributário Nacional. Inexiste lei que conceda o diferimento nos termos pretendidos pelas empresas impetrantes e que, portanto, o Poder Judiciário não poderá concedê-lo”, fundamentou o magistrado. Além disso, o juiz ressaltou que “é o Município de São Paulo quem mais necessita de recursos para enfrentar a situação emergencial, não fazendo sentido invocar ordem para privar a municipalidade de recursos que lhe são imprescindíveis, mormente em tempos de pandemia, cuja população mais carente sofrerá seus impactos”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1018048-30.2020.8.26.0053

São Bernardo do Campo

Suspenso pagamento de créditos em recuperação judicial

Em decisão proferida hoje (6), a 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo suspendeu, até 10 de julho de 2020, o pagamento de todos os créditos devidos por empresa em recuperação judicial. O juiz Gustavo Dall’Olio, ao conceder a suspensão, levou em conta a Recomendação n. 63 do Conselho Nacional de Justiça, editada em 31/03/2020, e considerou a pandemia uma ocorrência de força maior. “Em suma, é evidente a ocorrência de força maior (pandemia Covid-19), que exige relativização episódica do plano de recuperação judicial, para viabilizar a superação da crise econômico-financeira decorrente da Covid-19, mantendo-se, a um só tempo, a fonte produtora, os empregos de trabalhadores e os interesses de credores”, escreveu o magistrado em sua decisão. “Preserva-se a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, reequilibrando-se à relação obrigacional constituída no plano de recuperação judicial, que mantenho hígido”, concluiu.

Processo nº 1024091-12.2014.8.26.0564

Fisco não pode tomar medidas extrajudiciais para cobrar imposto

A 1ª Vara de Jandira negou, na sexta-feira (3), pedido de empresa de cosméticos que buscava o diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por causa da crise econômica desencadeada pelo coronavírus. Por outro lado, o juiz André Luiz Tomasi de Queiróz concedeu, de ofício, medida cautelar determinando ao Fisco que se abstenha de exercer meios coercitivos extrajudiciais para adimplemento do crédito tributário, como retenção de mercadorias, bloqueio de emissão de notas fiscais, suspensão total ou parcial de atividade e outros.

Processo nº 1000929-94.2020.8.26.0299

Jacareí

Redução nas obrigações alimentares

Em razão da pandemia de Covid-19, o juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Jacareí, fixou para os meses de março, abril, maio e junho de 2020 valor de obrigação alimentar em 30% do salário mínimo nacional. Após o período, em caso de emprego formal, a genitora de adolescente que vive com o pai deverá destinar 20% de seus rendimentos líquidos ao sustento da filha. Anteriormente, uma decisão provisória havia fixado a obrigação alimentar no equivalente a 1/3 do salário da mãe, mas ela pleiteou a diminuição do valor. “Ao contrário do pai da autora, que somente tem essa filha como dependente, e explicitamente relatou ajuda de dois filhos maiores, a requerida possui outra filha sob sua responsabilidade”, destacou o magistrado, afirmando que a pandemia de Covid-19, que tem forçado o isolamento social maciço e reduzido a atividade econômica dos países, está impactando a atividade empresarial exercida pela mãe da autora.

Fonte: TJSP

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